o Leia-se o Art. 54 da Lei nº 13.097/2015: r “Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, N transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes ( em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que ( não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel ( as seguintes informações: ( […] ( V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”. 5 O dispositivo reforça o seguinte princípio registral: S
- A)continuidade; s
- B)publicidade; E
- C)boa-fé; iGABARITO
- D)concentração; f
- E)qualificação. i p i s M a N ( ( ( ( (
Explicação
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