Em ação ajuizada pelo empresário individual Porfírio Odivelas em face do Banco Tapajós S/A, pretende o autor a restituição de valores cobrados a maior em contrato de financiamento rural celebrado em 07 de outubro de 2022, vinculado a cédula de crédito rural na modalidade pignoratícia, pois o réu aplicou ao valor financiado índice de correção monetária considerado abusivo. A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional da pretensão do autor e seu termo inicial, visto que tal matéria foi suscitada pelo réu em sua contestação. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a pretensão prescreve em:

  1. A)10 anos, e o termo inicial do prazo é a data de vencimento estampada na cédula, em razão do princípio da literalidade do direito cambiário;
  2. B)5 anos, e o termo inicial do prazo é a data do protesto por falta de pagamento, se efetuado, ou a data do vencimento estampada no contrato, se não tiver havido protesto;
  3. C)3 anos, e o termo inicial do prazo é a data do pagamento, pois foi nessa ocasião que se verificou a efetiva lesão ao devedor;GABARITO
  4. D)5 anos, e o termo inicial do prazo é a data de vencimento estampada no contrato de financiamento, se o pagamento tiver ocorrido após o vencimento, ou a data do pagamento, se a lesão tiver ocorrido antes do vencimento do título;
  5. E)3 anos, e o termo inicial é a data de vencimento estampada na cédula, em razão do princípio da literalidade do direito cambiário. Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Explicação

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