Após um breve namoro, João e Maria se casaram em 2011, quando ambos já contavam 71 anos, e elegeram, em pacto antenupcial, a opção pela separação absoluta, com o objetivo expresso de impedir a comunicação de qualquer patrimônio. Em 2022, João falece. Maria postula a partilha dos bens. Nesse caso, se houver impugnação dos descendentes, o juiz deverá reconhecer:

  1. A)apenas direito à meação, ainda que haja pacto antenupcia com ajuste em sentido contrário, uma vez que, nos termos Código Civil, é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei;
  2. B)que Maria não é herdeira, por força da separação legal, meeira, porque o pacto antenupcial pode afastar a regra que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se adquiridos na constância do casamento (súmula 377 do Supremo Tribunal Federal);GABARITO
  3. C)apenas direito à sucessão, porquanto, no caso, prevaleça regime da separação convencional, expressamente assinalado pelos envolvidos, em que o cônjuge supérstite concorre com os descendentes;
  4. D)que Maria herdará os bens particulares do falecido e, so os demais, terá direito à meação, considerando que a convenção não poderia ter afastado regra cogente própria regime de separação legal;
  5. E)a exclusão, no caso concreto, do direito de habitação so imóvel em que residiam, tendo em vista a regência da separação legal de bens.

Explicação

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