Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse e torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do neg jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveri recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI). Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constari da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceito valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00. À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

  1. A)o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;
  2. B)o valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado;
  3. C)a apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma form no ITBI e no IPTU;
  4. D)o Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o val médio de mercado de um imóvel similar naquela região;
  5. E)o Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do I deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valore venais aplicável a todos os imóveis do Município.GABARITO

Explicação

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