No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicílio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017. Na sentença condenatória, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado, à luz das anotações criminais do acusado, deverá fixar a pena-base:

  1. A)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais;
  2. B)no mínimo legal cominado ao crime, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;
  3. C)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais e à conduta social do agente;
  4. D)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, e, na fase seguinte, agravar a pena, reconhecendo a reincidência;GABARITO
  5. E)acima do mínimo legal cominado ao crime, em atenção aos antecedentes criminais, à personalidade e à conduta social do agente.

Explicação

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