Ao apresentar sua contestação, o demandado sustentou que os argumentos usados pelo demandante para alicerçar a pretensão deduzida em juízo estavam baseados em um conteúdo normativo que destoava da lógica do razoável. Assim ocorria, ainda segundo o demandado, porque, na perspectiva desse método, padrões normativos cumprem a funcionalidade de estabilizar as relações sociais, coadunando-se com o referencial de previsibilidade, o que exige que o seu conteúdo apresente uma relação de sobreposição com o denominado programa da norma. Com isso, o intérprete se afasta de uma atividade criativa, que seria potencializada caso se admitisse a influência de referenciais axiológicos. O magistrado competente, ao analisar a visão do demandado na perspectiva da lógica do razoável, observou corretamente que:

  1. A)a lógica formal é sempre preferível à lógica do problema concreto;
  2. B)a função do intérprete é a de individualizar o sentido imanente da norma;
  3. C)somente referenciais deônticos devem ser considerados pelo intérprete, não referenciais axiológicos;
  4. D)a exatidão própria das proposições matemáticas não pode ser transposta para os conteúdos normativos;GABARITO
  5. E)juízos de fato, direcionados pelos referenciais de neutralidade e tolerância, norteiam a atividade do intérprete, não juízos de valor.

Explicação

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