Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza. Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo. Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação. Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:

  1. A)corretamente, pois a contestação de João é intempestiva e a contagem do prazo se iniciou com a primeira audiência de conciliação; nesse ponto, não poderá João intervir em qualquer outro ato processual;
  2. B)corretamente, pois a contestação de João é intempestiva, sobretudo considerando que já se passaram mais de 3 meses desde o primeiro ato; a partir disso, caso João não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial;
  3. C)corretamente, pois a contestação de João é intempestiva; nesse caso, as alegações de João serão presumidas verdadeiras pelo juiz, com a consequente procedência dos pedidos iniciais de Luiz;
  4. D)de maneira equivocada, pois a contestação de João foi interposta tempestivamente. O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é redesignada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência;GABARITO
  5. E)corretamente, pois a contestação de João é intempestiva. O CPC dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. Na hipótese de litisconsórcio, diferentemente do CPC de 1973, o CPC de 2015 prevê que a intimação é contada da citação de cada um dos litisconsortes, individualmente, independentemente da desistência da ação pelo autor em relação a um deles. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Explicação

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