Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizo de execução em face de Bernardo. Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando s tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferid pelo juiz. Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, int ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlo no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, demandante e o demandado no processo de execução. Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernard da relação processual. Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integra de Bernardo ao processo. Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
- A)não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação d embargos de terceiro;
- B)não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
- C)não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falt legitimidade recursal;
- D)deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad queGABARITO
- E)deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
Explicação
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