y A Defensoria Pública ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do estado, objetivando a te o matrícula em unidade escolar de determinada criança. O pedido do foi julgado procedente pelo juízo da infância e da juventude, que confirmou a liminar e condenou o ente estatal ao pagamento de de honorários. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com intimação pessoal das partes. ância Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na por jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)o cumprimento de sentença relativo à condenação em honorários sucumbenciais deverá ser distribuído a uma das s varas da Fazenda Pública, por se tratar de verba de natureza patrimonial autônoma, não abrangida pela competência o de especializada do juízo da infância e da juventude;
- B)o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de do 10 dias, contados de forma corrida, aplicando-se o sistema a recursal próprio do ECA (Art. 198, II) em detrimento do Código de Processo Civil, dada a competência absoluta e a especialidade da matéria protetiva da infância e juventude, , independentemente da natureza da ação; ai a
- C)a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, e embora aplicável às ações de obrigação de fazer, pode ser mitigada à luz do princípio da celeridade processual quando o Ministério Público, devidamente intimado, manifesta te a desinteresse recursal, hipótese em que os prazos passam a da fluir de forma simples; do
- D)por se tratar de sentença proferida contra o estado, a eficácia da decisão e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais para ficam condicionadas ao reexame necessário, aplicável subsidiariamente ao microssistema do Estatuto da Criança e e do Adolescente, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil; l
- E)o prazo para a interposição de recurso de apelação seguirá a sistemática do Código de Processo Civil (15 dias, contados em as dias úteis, com as prerrogativas de prazo em dobro para a o Fazenda Pública e a Defensoria Pública), uma vez que a ação e, de obrigação de fazer não integra o rol dos procedimentos ao especiais estatuídos nos Arts. 152 a 197 do ECA. te em Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Bloco II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito EleitoralGABARITO
Explicação
A explicação comentada desta questão, com a trilha adaptativa que mostra onde você perde ponto, está disponível para quem faz o diagnóstico. Começar agora, de graça →