A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar. Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando stá que:

  1. A)é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia e do depositário infiel;
  2. B)é lícita a prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia, mas não do depositário infiel; deGABARITO
  3. C)é lícita a prisão civil do depositário infiel, mas não do inadimplente da pensão alimentícia; role
  4. D)é ilícita a prisão civil do depositário infiel e do inadimplente da pensão alimentícia; om
  5. E)ambos os casos de prisão civil devem ser analisados de forma individual e criteriosa, devendo haver fundamentação exauriente da decisão condenatória.

Explicação

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