A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos. Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
- A)a Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois compete ao ente municipal legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal;
- B)a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois embora seja da competência do ente municipal legislar sobre a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para apresentar o projeto é exclusiva do prefeito;
- C)a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
- D)a Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o foro por prerrogativa de função de vereadores é autorizado em razão do princípio da simetria;GABARITO
- E)a Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois compete aos Estados, nas respectivas Constituições, institu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
Explicação
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