Após a publicação da Norma de Referência ANA nº 02/2021 pela Agência Nacional de Águas (ANA), o prefeito do Município de Nova Lindares solicita à Procuradoria Jurídica a elaboração parecer jurídico sobre o impacto dessa norma em contrato de programa vigente para prestação do serviço de saneamento básico na cidade. Particularmente, o prefeito tem interesse receber orientação sobre a incidência do Art. 5º da Norma de Referência ANA nº 02/2021 sobre o contrato de programa, de seguinte redação: “[o]s aditivos aos contratos de programa e concessão deverão prever metas finais e intermediárias de universalização”. O parecer jurídico exarado pela Procurador Município de Nova Lindares orientou o prefeito a imediatamen realizar aditivo ao contrato de programa para prever as meta finais e intermediárias de universalização, tendo em vista a vinculatividade da Norma de Referência ANA nº 02/2021. A respeito dessa situação concreta, é correto afirmar que:

  1. A)o parecerista jamais poderia ser pessoalmente responsabilizado pelo seu parecer jurídico;
  2. B)o prefeito será responsabilizado solidariamente com o parecerista caso siga a recomendação, constante no parec jurídico, que posteriormente se repute ilegal;
  3. C)o parecer jurídico confere boa orientação ao prefeito, q detém plena competência de aditar o contrato de programa de que é parte, ainda que integrado a consórcio público interfederativo;
  4. D)o termo aditivo ao contrato de programa para previsão de metas finais e intermediárias de universalização consist alteração qualitativa do contrato que deve ser motivada âmbito de processo administrativo;GABARITO
  5. E)o parecer jurídico confere boa orientação ao prefeito, p normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas têm efeito vinculante para garantia da uniformidad regulatória e universalização do serviço de saneamento básico.

Explicação

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