No âmbito da tutela coletiva, diversas técnicas foram desenvolvidas para otimizar a eficiência do microssistema. Eis a definição abaixo: “(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). O conceito se refere a:
- A)liquidação imprópria;
- B)transporte in utilibus da coisa julgada favorável;GABARITO
- C)recuperação fluida (fluid recovery);
- D)direito de opt-in;
- E)coisa julgada secundum eventum litis. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Explicação
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