unal É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma u corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características: o antifundacionalismo e o contextualismo. ; Essas duas últimas características podem ser respectivamente ra; entendidas como:

  1. A)a abertura do raciocínio jurídico para outros campos do saber, especialmente para poder dimensionar a ação a desejada; a busca das características pessoais de cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento;
  2. B)a negação das fontes formais do direito e de sua estatalidade como dogma jurídico; a ideia de que se deve privilegiar o impacto instrumental das decisões jurídicas, pois o fim da jurisdição é a pacificação social;GABARITO
  3. C)a afirmação da natureza prático-dogmática da doutrina jurídica que em nada se confunde com uma ciência do direito; a utilização instrumental do processo, sendo ê, orientado pelo princípio da economia processual;
  4. D)a adoção do conceito de pluralismo jurídico como inversão fundacional do monismo jurídico; o enquadramento do caso no contexto jurisdicional, tendo em vista o livre cia convencimento do juiz para a tomada da melhor decisão no r o caso concreto;
  5. E)a recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; a crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica. za sal e cia e, ou lica,

Explicação

A explicação comentada desta questão, com a trilha adaptativa que mostra onde você perde ponto, está disponível para quem faz o diagnóstico. Começar agora, de graça →

Fazer o diagnóstico grátis de Magistratura