Diante das últimas reformas previdenciárias, a Emenda o de Constitucional nº 103/2019 apresentou dinâmica peculiar e, nesse contexto, algumas dificuldades surgiram, especialmente quanto à validade de regras transitórias de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019. Diante de tal cenário, é correto afirmar que: esmo
- A)as regras transitórias de aposentadoria previstas pela s EC nº 103/2019, no âmbito dos servidores públicos federais, e podem ser internalizadas, de forma idêntica, em regimes estaduais e municipais, caso os respectivos Poderes aná, Legislativos assim decidam;
- B)o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do balho, Acórdão TCE PR nº 848/2022, deliberou, por unanimidade, à pela validade integral das regras transitórias de aposentadoria das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 em definitivo, mediante a necessária proteção da ue confiança legítima; l naGABARITO
- C)a Lei Complementar estadual nº 233/2021, ao disciplinar o regime previdenciário do Estado do Paraná e o tema do ária abono de permanência, adota autorização da EC nº 103/2019 e prevê valores de abono inferiores às contribuições dos servidores beneficiados;
- D)a Lei Complementar estadual nº 233/2021, em afinidade à de EC nº 103/2019, ao disciplinar o tema dos descontos de pagamentos indevidos realizados ao servidor, na hipótese de comprovada má-fé, poderá reter até 100% do valor mensal da prestação previdenciária, até a quitação integral dos ol de valores devidos;
- E)a discussão travada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão TCE PR nº 848/2022, também es de assegurou a servidores que ocupam, com exclusividade, cargos estaduais em comissão, o direito a benefícios previdenciários oriundos das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Explicação
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