João adquiriu a propriedade de determinado imóvel fruto de parcelamento do solo urbano. Como o novo imóvel não estava previsto na Planta Genérica de Valores, o Município Alfa rea avaliação individualizada do referido bem, com base nos crit previstos em lei municipal, após o que apurou o valor venal imóvel e procedeu ao lançamento do IPTU respectivo. João, então, ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o lançamento mencionado, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária. Tendo em conta as disposições da Constituição Federal de 198 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como a jurisprudê do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, o pedido formula na mencionada ação anulatória deverá ser julgado:

  1. A)procedente, na medida em que a aferição do valor venal d imóvel, por constituir a base de cálculo do IPTU, depend previsão na Planta Genérica de Valores ou da edição de l específica para tal fim, inclusive na hipótese de imóvel oriundo de parcelamento de solo urbano, em observância a princípio da reserva legal em matéria tributária;
  2. B)procedente, visto que a fixação ou a majoração do valor do imóvel para efeito de cobrança do IPTU não prescinde edição de lei em sentido formal, exigência que somente p ser afastada quando a atualização não exceder os índices oficiais de correção monetária, sendo irrelevante, para tributários, o fato de o imóvel possuir matrícula nova;
  3. C)improcedente, porquanto a apuração do valor venal de imó novo não previsto na Planta Genérica de Valores, em decorrência de parcelamento do solo urbano, pode ser realizada mediante avaliação técnica individualizada, de que obedecidos os critérios fixados em lei e garantido a contribuinte o direito ao contraditório;GABARITO
  4. D)procedente, uma vez que é inconstitucional a lei municip delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel para fins de cobrança do IPTU, pois a fixação ou majoração da base de cálculo do tributo exige lei em sen estrito, admitida apenas a atualização monetária por ato infralegal em conformidade com os índices oficiais de co monetária;
  5. E)improcedente, haja vista que é possível a realização de avaliação técnica individualizada para a aferição do val de imóvel novo, desde que observados os critérios previs em lei e efetuado o lançamento por arbitramento, na form Art. 148 do CTN, devendo, ademais, ser o aludido imóvel incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança d próximos IPTUs.

Explicação

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