Jéssica, adolescente de 13 anos, é vítima de crime de estupro de vulnerável praticado por Hélio, companheiro de sua avó materna. Concluída a fase investigatória, o Ministério Público oferece denúncia em face de Hélio, requerendo, em sede de produção antecipada de provas, o depoimento especial de Jéssica, que é realizado pelo juiz criminal. Decorridos seis meses da audiência criminal, o juiz da Vara de Família designa audiência para coletar o depoimento especial de Jéssica na ação de guarda em tramitação perante aquele juízo, considerando o testemunho da adolescente imprescindível. Ao ser contatada, juntamente com seus representantes legais, pela equipe técnica da Vara de Família, Jéssica afirma que não deseja mais falar sobre o assunto, pois realizou tratamento psicológico e reestruturou a sua vida. A decisão de Jéssica é apoiada por seus pais, que entendem que todos os esclarecimentos foram prestados ao juiz criminal. Considerando o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:

  1. A)na condição de testemunha, Jéssica é obrigada a prestar depoimento especial na ação de guarda em tramitação na Vara de Família;
  2. B)a hipótese narrada não autoriza o rito cautelar de antecipação de provas, que só é cabível para crianças com idade inferior a 7 anos;
  3. C)a Lei nº 13.431/2017 veda expressamente a possibilidade de realização de mais de um depoimento especial, sendo, obrigatoriamente, realizado uma única vez;GABARITO
  4. D)considerando que não houve anuência de Jéssica e de seus representantes legais, não será admitida a tomada de novo depoimento especial;
  5. E)caso Jéssica e seus representantes legais manifestassem concordância com novo depoimento especial, apesar de considerado imprescindível pelo magistrado, este não seria admitido, por ausência de previsão legal. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Explicação

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