A Construtora Monforte S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Beta autorização para alienar dois imóveis que integram seu ativo não circulante, a fim de honrar pagamento a fornecedor de serviços necessários para a manutenção das atividades. A alienação dos imóveis não consta como meio de recuperação previsto no plano de recuperação judicial. A requerente comprovou que se trata de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o fornecedor continuou a prover a devedora dos serviços mesmo após o pedido recuperacional. Considerando-se o cenário descrito, é correto afirmar que:
- A)a alienação não poderá ser autorizada porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar bens de seu ativo não circulante, inclusive para pagamento de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação;
- B)o juiz poderá deferir o pedido; contudo, deverão se pronunciar sobre a conveniência e necessidade da alienação, no prazo comum de cinco dias, o administrador judicial, o Ministério Público e o Comitê de Credores, se houver;
- C)a alienação não poderá ser autorizada porque os imóveis não foram relacionados no plano de recuperação judicial;
- D)o juiz poderá deferir o pedido da recuperanda depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver;GABARITO
- E)a alienação não poderá ser autorizada porque, após a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar bens de seu ativo não circulante, inclusive para pagamento de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação.
Explicação
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