Tendo um menor incapaz ajuizado ação em que pleiteava a condenação do demandado a lhe pagar verbas indenizatórias em razão das lesões que sofrera em um acidente de trânsito, o j da causa, no momento processual próprio, proferiu decisão em que declarava saneado o feito, rejeitando as questões preliminares suscitadas pelo réu e deferindo a produção de provas testemunhal e documental suplementar. Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da o jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não hav apreciado o requerimento que formulara em sua precedente manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova peri médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesõe sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por be interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que f sete dias úteis depois de sua intimação pessoal. Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo promotor de justiça, deve o juiz da causa:

  1. A)deles não conhecer, diante da falta de legitimidade recu do Ministério Público;
  2. B)deles não conhecer, diante da falta de interesse recursa Ministério Público;
  3. C)deles não conhecer, diante da intempestividade da peça recursal;
  4. D)deles conhecer, mas lhes negar provimento, já que, independentemente da eventual pertinência da prova pericial, as partes da demanda não a haviam requerido;
  5. E)deles conhecer e lhes dar provimento, para reconhecer a omissão e decidir sobre a pertinência da prova pericial entender de direito.GABARITO

Explicação

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