Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, este, depois de validamente citado, apresentou contestação, suscitando questões preliminares e meritórias. Encerrada a fase postulatória, o juiz da causa de imediato procedeu ao julgamento antecipado do mérito, rejeitando os argumentos defensivos do réu e proferindo sentença em que acolhia, na íntegra, o pedido do demandante. Tendo o demandado interposto recurso de apelação, o órgão fracionário do Tribunal dele conheceu, negando-lhe, contudo, provimento, após o que adveio o trânsito em julgado. Instaurada a fase procedimental de cumprimento de sentença, o réu, depois de regularmente intimado, ofertou no prazo legal a sua impugnação, alegando e comprovando que já havia efetuado o pagamento da obrigação cobrada. Acrescentou ele que, embora não tivesse invocado esse argumento defensivo em sua precedente contestação, trata-se de fato extintivo do direito do autor, matéria cognoscível ex officio pelo órgão judicial. Nesse quadro, caberá ao juiz:

  1. A)conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitá-la em seu mérito, ressalvando a faculdade do devedor de suscitá-la em sede de embargos à execução;
  2. B)deixar de conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando a faculdade do devedor de suscitá-la em sede de ação rescisória;
  3. C)deixar de conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença;GABARITO
  4. D)conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitá-la em seu mérito;
  5. E)conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a em seu mérito. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

Explicação

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