Ajuizada pelo Ministério Público determinada ação civil públ juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade demanda e, também, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Depois de sua regular citação, o Município demandado, sem prejuízo do oferecimento de contestação e da interposição de agravo de instrumento para impugnar o provimento concessivo da medida liminar, requereu ao presidente do tribunal a suspensão de sua eficácia, aferrando-se ao argumento de que suas consequências seriam lesivas à ordem e à economia públicas. Não obstante, o presidente do tribunal, apreciando os argumentos da pessoa jurídica de direito público, indeferiu pleito de suspensão de execução da tutela provisória. Inconformado com essa decisão, o Município, através do órgão da Advocacia Pública, poderá interpor recurso de:

  1. A)agravo, no prazo de cinco dias;
  2. B)agravo, no prazo de dez dias;
  3. C)agravo, no prazo de quinze dias;
  4. D)agravo de instrumento, no prazo de quinze dias;GABARITO
  5. E)agravo de instrumento, no prazo de trinta dias.

Explicação

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