Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicações S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o contr de prestação de serviços com a ré e pediu a cessação dos débito em sua conta-corrente bancária. Os débitos cessaram, mas o CPF do consumidor foi enviado pelo fornecedor para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Paulo Ramos só percebeu o ocorrido quando lhe foi negada a efetivação de compra a prazo sob a alegação de que seu nome constava do rol de devedores do SPC. O consumidor realizou contato com o serviço de atendimento ao cliente, que lhe informou a existência de débito residual e, por essa razão, ele negativado. Paulo Ramos recebeu o boleto de cobrança, efetuou o pagamento e solicitou a retirada do seu nome do SPC. A prestadora de serviço respondeu que caberia a ele providencia isso, e, para tanto, lhe enviaria a carta de quitação. Paulo Ra não concordou com a solução e exigiu a retirada do seu nome pel prestador de serviço, não sendo atendido. Passados três meses do último acontecimento, persiste a negativação do consumidor, razão pela qual ele pleiteia os dado morais e a condenação do réu a promover a exclusão do seu nome do SPC. Considerados os fatos, é correto afirmar que

  1. A)descabe indenização por danos morais, pois incumbe ao devedor a iniciativa de exclusão do registro da dívida em s nome no cadastro de inadimplentes, devendo o gestor do banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração ao prestador de serviço que encaminhou a negativação.
  2. B)descabe indenização por danos morais, pois o credor agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação se em razão da inadimplência no pagamento do débito residual, e o envio dos dados do consumidor ao SPC é o único meio par reaver a contraprestação pelo serviço prestado.
  3. C)cabe indenização por danos morais, pois incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a p da data do integral e efetivo pagamento do débito.GABARITO
  4. D)descabe indenização por danos morais, pois em casos de manutenção indevida da inscrição em instituições restritiva de crédito, o dano moral depende da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e reputação do lesado, sendo que mero aborrecimento não o configura.
  5. E)cabe indenização por danos morais, pois o prestador de serviços não poderia ter enviado os dados do consumidor ao SPC, já que deveria ter buscado a renegociação com ele ante de tomar qualquer medida desabonadora do seu crédito, sendo o dano moral presumido.

Explicação

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