Concórdia, microempreendedora individual, firmou promessa de compra e venda de imóvel em construção com a Construtora Algarismo 3 Ltda. O imóvel, situado em Castanhal, será a residência de Concórdia, e lá também será realizada sua atividade profissional de comércio de doces à base de cupuaçu e taperebá. No curso da construção e antes do término da obra, o construtor se tornou inadimplente por sua culpa exclusiva (greve dos trabalhadores por falta de pagamento de salários e contribuições sociais). Ao pleitear a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e consequente devolução dos valores já pagos, João, administrador da construtora em tela, invocou o contrato assinado por Concórdia, no qual há cláusula determinando que a devolução dos valores devidos será feita somente ao término da obra e de forma parcelada em 36 parcelas iguais. Considerando os fatos narrados e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da validade ou abusividade da cláusula, é correto afirmar que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada:

  1. A)é abusiva desde que a resolução do contrato se dê por culpa exclusiva do fornecedor;
  2. B)não é abusiva na hipótese de resolução por culpa de qualquer dos contratantes, por não serem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor;
  3. C)é abusiva na hipótese de resolução por culpa de qualquer dos contratantes;GABARITO
  4. D)não é abusiva na hipótese de resolução por culpa de qualquer dos contratantes, desde que seja previamente informada ao consumidor a ela aderente;
  5. E)não é abusiva caso tenha sido o compromissário comprador quem deu causa à resolução. Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Explicação

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