Cooperativa de Guaratuba ajuizou ação em face de Cândido Toledo para cobrança de Cédula de Produto Rural (CPR) de liquidação física emitida por este em favor da primeira. O executado defendeu-se pela via adequada, pleiteando a declaração de nulidade do título e, por conseguinte, sua inexigibilidade. Segundo Cândido Toledo, (i) a CPR tem cláusula não à ordem, fato que a desnatura quanto à emissão e circulação; (ii) o pagamento foi previsto em prestação única e não parcelado, como deveria ser por se tratar de título vinculado a financiamento para atividade rural; e (iii) os bens vinculados em garantia à liquidação foram descritos de modo simplificado no título e não de forma completa e especializada, como deve ser na constituição de qualquer garantia real. Ao apreciar as alegações do executado, o juiz decidiria por:

  1. A)acolher todas as alegações, já que a cláusula à ordem é requisito essencial; o pagamento deve ser parcelado e os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título;GABARITO
  2. B)acolher apenas a alegação da cláusula não à ordem, pois na e CPR deve constar, como requisito essencial, a cláusula à ordem;
  3. C)acolher apenas a alegação do pagamento em prestação única, pois esta cláusula desnatura a CPR e sua causa debendi;
  4. D)rechaçar todas as alegações, pois a CPR pode ser emitida com cláusula não à ordem; é lícito estipular pagamento em parcela única, bem como a descrição dos bens em garantia pode ser feita de forma simplificada;
  5. E)acolher apenas a alegação da descrição simplificada dos bens dados em garantia, pois os bens vinculados ao pagamento o devem ser descritos de forma completa e especializada no , corpo do próprio título.

Explicação

A explicação comentada desta questão, com a trilha adaptativa que mostra onde você perde ponto, está disponível para quem faz o diagnóstico. Começar agora, de graça →

Fazer o diagnóstico grátis de Magistratura