Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A. Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar d principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, de com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:
- A)determinar que o credor a emendasse diante da ausência d instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;GABARITO
- B)indeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve se sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
- C)determinar a citação do devedor para apresentar contestação, em razão da facultatividade do protesto cam do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
- D)julgar extinto o processo com resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência responsabilidade cambiária do endossante;
- E)julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quan ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada su emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.
Explicação
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