Processo Civil

Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicaçõe S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o co de prestação de serviços com a ré e pediu a cessação dos déb em sua conta-corrente bancária. Os débitos cessaram, mas o C do consumidor foi enviado pelo fornecedor para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Paulo Ramos só percebeu o ocorrido quando lhe foi negada a efetivação de compra a prazo sob a alegação de que seu nome constava do rol de devedores do SPC. O consumidor realizou contato com o serviço de atendimento ao cliente, que lhe informou a existência de débito residual e, por essa razão, negativado. Paulo Ramos recebeu o boleto de cobrança, efetuo pagamento e solicitou a retirada do seu nome do SPC. A prestadora de serviço respondeu que caberia a ele providen isso, e, para tanto, lhe enviaria a carta de quitação. Paulo não concordou com a solução e exigiu a retirada do seu nome prestador de serviço, não sendo atendido. Passados três meses do último acontecimento, persiste a negativação do consumidor, razão pela qual ele pleiteia os d morais e a condenação do réu a promover a exclusão do seu no do SPC. Considerados os fatos, é correto afirmar que

  1. A)descabe indenização por danos morais, pois incumbe ao devedor a iniciativa de exclusão do registro da dívida e nome no cadastro de inadimplentes, devendo o gestor do banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar alteração ao prestador de serviço que encaminhou a negativação.
  2. B)descabe indenização por danos morais, pois o credor agiu exercício regular de direito, uma vez que a negativação em razão da inadimplência no pagamento do débito residua e o envio dos dados do consumidor ao SPC é o único meio reaver a contraprestação pelo serviço prestado.
  3. C)cabe indenização por danos morais, pois incumbe ao credo exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, da data do integral e efetivo pagamento do débito.GABARITO
  4. D)descabe indenização por danos morais, pois em casos de manutenção indevida da inscrição em instituições restrit de crédito, o dano moral depende da prova objetiva no qu concerne ao abalo à honra e reputação do lesado, sendo q mero aborrecimento não o configura.
  5. E)cabe indenização por danos morais, pois o prestador de serviços não poderia ter enviado os dados do consumidor SPC, já que deveria ter buscado a renegociação com ele a de tomar qualquer medida desabonadora do seu crédito, sendo o dano moral presumido.

Explicação

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