Jefferson, adolescente de 17 anos, pratica ato infracional a ao crime de homicídio. Após apreensão em flagrante e apresentação para oitiva informal, o Ministério Público representa em face do adolescente, requerendo a internação provisória, que é deferida pelo juiz da Infância e Juventude a realização de audiência de apresentação, o magistrado desi audiência em continuação, a se realizar em 30 dias. Tendo em vista a recusa dos funcionários do sistema socioeducativo em transportarem Jefferson à Vara da Infância e Juventude, como forma de protesto contra decisões administrativas exaradas p diretor da unidade socioeducativa de internação, o adolescen não é apresentado para a audiência em continuação e permanece internado por mais 25 dias. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é corret afirmar que:

  1. A)apesar da não realização da audiência na data de sua designação, o prazo legal para internação provisória foi observado e a privação de liberdade é legítima;
  2. B)caso entenda pertinente, o magistrado pode prorrogar o prazo máximo de internação provisória por meio de decisã devidamente fundamentada;
  3. C)o descumprimento injustificado do prazo de internação provisória configura infração administrativa às normas d ECA, com a previsão de multa de três a vinte salários mínimos;GABARITO
  4. D)resta configurado constrangimento ilegal na hipótese narrada, que poderá ensejar a impetração de habeas corpu visando à liberação do adolescente;
  5. E)na hipótese de configuração de excesso de prazo na internação provisória, o prazo excedente é passível de detração penal, conforme previsão do ECA. BLOCO II: Direito Penal, Direito nálogo Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral . Após gna 41 No processo em que Alberto é réu por crime de estupro (Art. 213, CP), fato cometido em 17/05/2022, constam de sua folha de antecedentes criminais, devidamente esclarecida por certidões elo cartorárias, as seguintes anotações: 1. Condenação transitada em te julgado em 07/10/2013, por crime de violação de domicílio (Art. 150, CP), fato praticado em 02/07/2013, com pena de multa cumprida em 02/02/2014; 2. Condenação transitada em julgado o em 14/02/2015, por crime de assédio sexual (Art. 216-A, CP), fato ocorrido em 15/05/2013, com pena de um ano e dois meses de detenção cumprida em 10/05/2017.

Explicação

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