O Ministério Público do Estado do Pará realizou diligências e constatou danos ambientais na região do Arquipélago do Marajó. Dentro desse cenário, o Parquet ajuizou uma ação civil pública contra o poder público. Após a conclusão de uma perícia extrajudicial, constatou-se uma extensão de danos ainda maior do que aquela apurada inicialmente, razão pela qual requereu o aditamento da petição inicial para incluir novos elementos probatórios e medidas de recuperação ambiental. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de aditamento. Discordando do magistrado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

  1. A)o rol do Art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo; por isso, não se admite a interposição de agravo de instrumento, mesmo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do ivo julgamento da questão no recurso de apelação;
  2. B)a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi o acertada, pois na Lei da Ação Civil Pública não existe previsão de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
  3. C)se aplica, no microssistema de tutela coletiva, a norma específica que prevê a impugnação de decisões da interlocutórias mediante agravo de instrumento, não sendo se afastada pelo rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/2015;GABARITO
  4. D)o caso não é de ação civil pública, mas de mandado de segurança coletivo, pois deve-se considerar, no caso concreto, o direito líquido e certo ao meio ambiente o ecologicamente equilibrado;
  5. E)as normas especiais não são autoaplicáveis entre si, inobstante se fale em um microssistema de tutela coletiva, de forma que, em caso de silêncio de uma determinada legislação, somente se pode aplicar o Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Explicação

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