Lingua Portuguesa

Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencid e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito. O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado qualquer manifestação processual. Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o demandante adotou as providências necessárias para viabiliza averbação da instauração do processo na serventia imobiliári que se achava matriculado um imóvel do executado. Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o exequente protocolizou petição, devidamente instruída com documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demand havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já es averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por red o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse reconhecida a fraude à execução. Nesse contexto, o juiz deverá

  1. A)determinar a intimação do terceiro adquirente para que e intente, caso queira, embargos de terceiro, a serem reso por sentença impugnável por recurso de apelação.
  2. B)aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo n superior a 15 (quinze) dias, no sentido de intentar emba de terceiro, a serem resolvidos em sentença impugnável p recurso de apelação.GABARITO
  3. C)determinar a intimação do adquirente para que este susci caso queira, o incidente processual de aferição de fraud execução, a ser resolvido por decisão interlocutória impugnável por recurso de agravo de instrumento.
  4. D)aguardar a iniciativa do terceiro adquirente, em prazo n superior a 15 (quinze) dias, no sentido de suscitar o in processual de aferição de fraude à execução, a ser resol por decisão interlocutória impugnável por recurso de agr de instrumento.
  5. E)proferir de imediato decisão interlocutória reconhecendo fraude à execução, caso já disponha de elementos de convicção nesse sentido.

Explicação

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